Regulamento CPA

FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE CAMPO GRANDE

FESCG

 

REGULAMENTO DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO - CPA 

Delibera sobre o estabelecimento de normas relativas às atividades da Comissão prevista na Lei nº 10.861/04 (SINAES). 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Este Regulamento dispõe sobre as atividades da Comissão Própria de Avaliação (CPA) da Faculdade Estácio de Sá de Campo Grande - FESCG, prevista na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 e regulamentada pela Portaria nº 2.051, de 19 de julho de 2004, do Ministério da Educação.

Parágrafo Único. A Comissão Própria de Avaliação atuará de forma autônoma em relação ao Conselho Universitário e demais órgãos Colegiados da Instituição.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art.2º A Comissão Própria de Avaliação da Faculdade Estácio de Sá de Campo Grande - FESCG, atuará com o objetivo de implementar seu processo de avaliação, em     caráter institucional e em conformidade com as diretrizes, critérios e estratégias estabelecidas pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), instituído pela Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, em consonância com as diretrizes internas, princípios e critérios definidos pela Instituição.

Art.3º Compete à CPA da Faculdade Estácio de Sá de Campo Grande - FESCG,:

  1. Elaborar e implementar o Projeto de Avaliação Interna da IES, considerando as metas definidas no PDI;
  2. Conduzir, coordenar e articular o processo interno de avaliação da Instituição (autoavaliação);
  • Sistematizar e disponibilizar as informações por ele geradas, bem como prestar as informações solicitadas pelo INEP, com base no art. 11 da Lei nº 10.861/2004;
  1. Constituir subcomissões de avaliação;
  2. Elaborar e analisar relatórios e pareceres e encaminhar às instâncias competentes;
  3. Desenvolver estudos e análises visando ao fornecimento de subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de avaliação institucional;
  • Propor projetos, programas e ações que proporcionem a melhoria do processo avaliativo institucional;
  • Sistematizar e prestar informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), no âmbito do SINAES;
  1. Participar de reuniões com os avaliadores externos quando da avaliação de cursos, seja para autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento ou quando do recredenciamento da IES, disponibilizando informações resultantes do processo de avaliação interna da IES.
  2. Divulgar os resultados obtidos nas Avaliações Internas e Externas, incluindo o ENADE, das potencialidades e fragilidades apontadas, para que ações sejam fomentadas com vistas à regularização dos procedimentos para atender às demandas oriundas da avaliação.

 

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO, MANDATO E FUNCIONAMENTO

Art. 4º A CPA será constituída observando-se a necessária participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica (docente, discente e técnico-administrativo) e de representantes da sociedade civil organizada, ficando vedada a existência de maioria absoluta por parte de qualquer um dos segmentos representados e será sempre realizada ampla divulgação de sua composição e de todas as suas atividades.

Art.5º A Comissão Própria de Avaliação da FESCG é constituída pelos seguintes segmentos representativos da instituição:

  1. 03 representante(s) do corpo docente;
  2. 02 representante(s) do corpo discente;
  • 03 representante(s) do corpo técnico-administrativo;01 representante(s) da sociedade civil organizada, sem vínculo empregatício com a Instituição.
  • 1º O Coordenador/Presidente da CPA será indicado pela própria Comissão e nomeado através de portaria da Direção Geral da IES.
  • 2º A CPA, como órgão autônomo, poderá alterar tal composição, desde que respeitada a legislação vigente, em específico o Art. 7 da Portaria MEC, nº 2.051/2004 sendo vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos da Instituição.
  • 3º O mandato dos membros será de dois anos, permitida uma recondução.
  • 4º O Coordenador da CPA será o responsável por manter o cadastro da CPA da IES atualizado no sistema e-MEC.

Art. 6º - A Comissão se reunirá ordinariamente 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, quando for convocada pelo seu Coordenador/Presidente ou por, pelo menos, um terço de seus membros.

  • 1º As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 72 horas, mencionando-se os assuntos da pauta.
  • 2º Juntamente com a convocação, serão entregues, a cada membro, cópia da ata de reunião anterior e dos pareceres, projetos e relatórios a serem apreciados.
  • 3º Serão consideradas aprovadas as propostas que obtiverem maioria dos votos favoráveis dos presentes.
  • 4º O Coordenador/Presidente terá o voto de qualidade. 
  • 5º A cada reunião será lavrada ata, assinada pelos membros participantes e submetida a voto na reunião seguinte e, sendo aprovada, subscrita pelo Coordenador/Presidente e pelos demais membros presentes.
  • 6º Na ausência do Coordenador/Presidente as reuniões serão conduzidas por um dos membros da CPA, de acordo com a decisão da comissão.

Art.7º O comparecimento de todos os membros às reuniões é obrigatório.

  • 1º Perderá o mandato o membro que, sem causa aceita como justa, faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas.
  • 2º O representante discente que tenha participado de reuniões da CPA, em horário coincidente com atividades acadêmicas, terá direito a recuperação de aulas e trabalhos escolares.

 

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DA AUTOAVALIAÇÃO 

Art.8º O processo de avaliação interna, coordenado pela CPA, compreendendo sua elaboração conceitual até a elaboração do Relatório Anual de Autoavaliação Institucional, deverá ser divulgado para a comunidade acadêmica por meio dos meios de comunicação usuais da Instituição.

 Art.9º O Relatório Anual de Autoavaliação Institucional deve ser enviado para a gestão da IES e para os seus órgãos colegiados superiores.

Art. 10º - O Relatório Anual de Autoavaliação Institucional deverá ser postado no sistema e-MEC, anualmente, dentro do prazo previsto, conforme legislação vigente.

Art.11º A Comissão Própria de Avaliação deverá ter pleno acesso a todas as informações institucionais, exceto as que envolverem sigilo.

Art.12º. A Comissão Própria de Avaliação poderá requerer informações sistematizadas de todas as unidades administrativas da Faculdade Estácio de Sá de Campo Grande - FESCG,

PARÁGRAFO ÚNICO. As informações solicitadas deverão ser fornecidas dentro do prazo estabelecido pela CPA.

Art.13. A Faculdade Estácio de Sá de Campo Grande - FESCG,deverá fornecer à CPA as condições materiais, de infraestrutura física e tecnológica necessárias à condução de suas atividades.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.14. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Própria de Avaliação.

Art.15. Este Regulamento poderá ser modificado, no todo ou em parte, por solicitação do Presidente/Coordenador ou por maioria dos membros da Comissão, em reunião específica convocada pela CPA.

Art.16. Os casos omissos neste regulamento serão analisados e resolvidos pela própria CPA.

Art.17. Este regulamento entra em vigor, a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.